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Boletim AJ · n. 1 ·

Setembro nos tribunais superiores.

O filtro de rele­vân­cia entrou em vigor, o STJ criou um plenário virtual para aplicá-lo, a Corte Especial abriu caminho para rever coisa julgada em relações conti­nu­a­das e as custas do recurso especial mudam de patamar em 2027.

Por Almino Júnior

Quatro mudanças de setembro que alteram a rotina de quem leva causas ao STJ. Cada nota termina com o que muda na prática.

O filtro de relevância do recurso especial está em vigor.

Desde 3 de setembro, o STJ aplica a Lei n. 15.484/2026, que regu­la­men­tou o § 2º do art. 105 da Cons­ti­tui­ção e acres­cen­tou o art. 1.035‑A ao Código de Processo Civil, e a Emenda Regi­men­tal n. 55/2026. O recurso especial precisa demons­trar, em tópico próprio, que a questão federal ultra­passa os inte­res­ses das partes; sem esse tópico, é inad­mi­tido.

A rele­vân­cia é presumida nas ações penais, nas de impro­bi­dade, nas causas de valor superior a 500 salários mínimos, nas que possam gerar inele­gi­bi­li­dade e quando o acórdão recorrido contraria a juris­pru­dên­cia dominante do STJ. Mesmo nessas hipóteses, a presunção precisa ser demons­trada no tópico.

O que muda para quem recorre: o tópico de rele­vân­cia passa a ser o primeiro capítulo examinado, antes do mérito, já na Presi­dên­cia do STJ. A exigência alcança os recursos inter­pos­tos contra acórdãos publi­ca­dos depois da vigência da lei.

O STJ criou um plenário virtual só para decidir relevância.

A Corte Especial e as Seções examinam a rele­vân­cia em sessões virtuais próprias, de sete dias corridos, com votos acom­pa­nhá­veis em tempo real pelas partes e advogados. Reco­nhe­cer a rele­vân­cia exige maioria simples; negá-la exige dois terços. Reco­nhe­cida a rele­vân­cia, processos idênticos podem ser suspensos por até seis meses, pror­ro­gá­veis uma vez.

Os recursos repe­ti­ti­vos já afetados e ainda pendentes passam a ser consi­de­ra­dos, em regra, como de rele­vân­cia reco­nhe­cida. Segundo o ConJur, o Tribunal deixou de afetar novos temas pelo rito dos repe­ti­ti­vos e passou a formar prece­den­tes pelo rito da rele­vân­cia.

O que muda para quem recorre: acom­pa­nhar a pauta do plenário virtual da rele­vân­cia passa a fazer parte da gestão da carteira. Uma negativa de rele­vân­cia leva à inad­mis­são dos recursos sobres­ta­dos sobre a mesma questão.

Corte Especial: tese repetitiva posterior permite rever coisa julgada em relação de trato continuado.

Em 15 de setembro, por maioria, a Corte Especial decidiu que o prece­dente firmado em recurso repe­ti­tivo repre­senta modi­fi­ca­ção no estado de direito apta a fazer cessar, para o futuro, os efeitos de sentença tran­si­tada em julgado em relação de trato conti­nu­ado, por meio de ação revi­si­o­nal (REsp 2.166.724/RS, relatora a ministra Nancy Andrighi). Os efeitos já produ­zi­dos seguem o regime da ação resci­só­ria.

O que muda para quem recorre: em contratos e bene­fí­cios de trato sucessivo, a super­ve­niên­cia de tese repe­ti­tiva abre caminho para a revisão daqui em diante. O julga­mento não seguiu o rito dos repe­ti­ti­vos e, por isso, ainda não vincula as demais instân­cias.

As custas do recurso especial passam a acompanhar o valor da causa em 2027.

Em 25 de setembro, a Corte Especial aprovou os novos critérios de custas do STJ, com base na Lei n. 15.498/2026, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027: 2% do valor atua­li­zado da causa no recurso especial, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, e 4% na ação resci­só­ria e na recla­ma­ção, obser­va­dos pisos e tetos. As isenções legais e a gratui­dade da justiça ficam mantidas. O número da resolução ainda não havia sido publicado no fecha­mento desta edição.

O que muda para quem recorre: em causas de valor alto, o preparo deixa de ser detalhe e passa a pesar na decisão de recorrer. Convém incluí-lo na conversa com o cliente antes mesmo do julga­mento da apelação.

Fontes.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.