Boletim AJ · n. 1 ·
Setembro nos tribunais superiores.
O filtro de relevância entrou em vigor, o STJ criou um plenário virtual para aplicá-lo, a Corte Especial abriu caminho para rever coisa julgada em relações continuadas e as custas do recurso especial mudam de patamar em 2027.
Por Almino Júnior
Quatro mudanças de setembro que alteram a rotina de quem leva causas ao STJ. Cada nota termina com o que muda na prática.
O filtro de relevância do recurso especial está em vigor.
Desde 3 de setembro, o STJ aplica a Lei n. 15.484/2026, que regulamentou o § 2º do art. 105 da Constituição e acrescentou o art. 1.035‑A ao Código de Processo Civil, e a Emenda Regimental n. 55/2026. O recurso especial precisa demonstrar, em tópico próprio, que a questão federal ultrapassa os interesses das partes; sem esse tópico, é inadmitido.
A relevância é presumida nas ações penais, nas de improbidade, nas causas de valor superior a 500 salários mínimos, nas que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nessas hipóteses, a presunção precisa ser demonstrada no tópico.
O que muda para quem recorre: o tópico de relevância passa a ser o primeiro capítulo examinado, antes do mérito, já na Presidência do STJ. A exigência alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da vigência da lei.
O STJ criou um plenário virtual só para decidir relevância.
A Corte Especial e as Seções examinam a relevância em sessões virtuais próprias, de sete dias corridos, com votos acompanháveis em tempo real pelas partes e advogados. Reconhecer a relevância exige maioria simples; negá-la exige dois terços. Reconhecida a relevância, processos idênticos podem ser suspensos por até seis meses, prorrogáveis uma vez.
Os recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes passam a ser considerados, em regra, como de relevância reconhecida. Segundo o ConJur, o Tribunal deixou de afetar novos temas pelo rito dos repetitivos e passou a formar precedentes pelo rito da relevância.
O que muda para quem recorre: acompanhar a pauta do plenário virtual da relevância passa a fazer parte da gestão da carteira. Uma negativa de relevância leva à inadmissão dos recursos sobrestados sobre a mesma questão.
Corte Especial: tese repetitiva posterior permite rever coisa julgada em relação de trato continuado.
Em 15 de setembro, por maioria, a Corte Especial decidiu que o precedente firmado em recurso repetitivo representa modificação no estado de direito apta a fazer cessar, para o futuro, os efeitos de sentença transitada em julgado em relação de trato continuado, por meio de ação revisional (REsp 2.166.724/RS, relatora a ministra Nancy Andrighi). Os efeitos já produzidos seguem o regime da ação rescisória.
O que muda para quem recorre: em contratos e benefícios de trato sucessivo, a superveniência de tese repetitiva abre caminho para a revisão daqui em diante. O julgamento não seguiu o rito dos repetitivos e, por isso, ainda não vincula as demais instâncias.
As custas do recurso especial passam a acompanhar o valor da causa em 2027.
Em 25 de setembro, a Corte Especial aprovou os novos critérios de custas do STJ, com base na Lei n. 15.498/2026, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027: 2% do valor atualizado da causa no recurso especial, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, e 4% na ação rescisória e na reclamação, observados pisos e tetos. As isenções legais e a gratuidade da justiça ficam mantidas. O número da resolução ainda não havia sido publicado no fechamento desta edição.
O que muda para quem recorre: em causas de valor alto, o preparo deixa de ser detalhe e passa a pesar na decisão de recorrer. Convém incluí-lo na conversa com o cliente antes mesmo do julgamento da apelação.
Fontes.
- Lei n. 15.484/2026, Planalto
- STJ: Relevância da questão federal, o que muda na atuação do STJ com o novo sistema (30/08/2026)
- ConJur: Rito da relevância do STJ absorve repetitivos para formação de precedentes (22/09/2026)
- Migalhas: Com nova tese, coisa julgada em trato continuado pode ser revista
- Lei n. 15.498/2026, Planalto
- Migalhas: STJ aprova novas custas com cobrança proporcional ao valor da causa
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
