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Jurisprudência comentada ·

Bem de terceiro apreendido em fiscalização ambiental: o proprietário precisa ter a chance de provar a boa-fé.

A Sexta Turma do TRF1 exigiu contra­di­tó­rio antes da desti­na­ção do bem apreen­dido e afastou a respon­sa­bi­li­dade objetiva na esfera admi­nis­tra­tiva ambiental.

Por Almino Júnior

A apreensão de bens usados em infração ambiental é instru­mento legítimo do poder de polícia. O que ela não autoriza é punir, sem ouvir, quem não cometeu a infração.

O caso, em tese.

Uma apreensão do Ibama alcançou 945 cabeças de gado na propri­e­dade de um produtor autuado por infração ambiental. Parte do rebanho não era dele: pertencia a terceiro, que o havia entregue em contrato de parceria pecuária, com 600 vacas e 10 touros da raça nelore. O dono do rebanho não figurava no auto de infração, pediu a devolução na via admi­nis­tra­tiva e não obteve resposta. A sentença manteve o termo de apreensão.

O que o tribunal decidiu.

Em março de 2025, a Sexta Turma do TRF1, por unani­mi­dade e sob relatoria da desem­bar­ga­dora federal Kátia Balbino, deu provi­mento à apelação e condenou o Ibama a devolver os animais compro­va­da­mente perten­cen­tes ao autor, com conversão em perdas e danos caso já tivessem sido desti­na­dos, em valor a apurar na liqui­da­ção.

Contraditório antes da destinação.

O acórdão parte do art. 101 do Decreto n. 6.514/2008, que autoriza a apreensão como medida admi­nis­tra­tiva, e adota a orien­ta­ção do STJ no AREsp 1.084.396/RO, relator o ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19 de setembro de 2019: tratando-se de bem de terceiro, a auto­ri­dade deve opor­tu­ni­zar ao propri­e­tá­rio a prova da boa-fé antes de decidir sobre a desti­na­ção.

A inércia da autarquia diante do pedido admi­nis­tra­tivo de resti­tui­ção foi tida como ofensa ao contra­di­tó­rio e à ampla defesa. E facultar a impug­na­ção do termo a um dos autuados, e não ao propri­e­tá­rio do bem, não atende ao devido processo legal.

Boa-fé e culpabilidade.

A Turma consi­de­rou compro­vada a boa-fé: quando o contrato de parceria foi firmado, a área onde o gado ficou não estava embargada, e não era razoável exigir do propri­e­tá­rio que previsse o embargo futuro.

Acres­cen­tou que a respon­sa­bi­li­dade admi­nis­tra­tiva ambiental segue a teoria da culpa­bi­li­dade, com exigência de conduta do trans­gres­sor, elemento subjetivo e nexo causal. Impor ao dono do rebanho, que não foi autuado, as conse­quên­cias da infração de outrem equi­va­le­ria a respon­sa­bi­lizá-lo obje­ti­va­mente, o que não se admite nessa esfera.

O alcance prático.

Para quem entrega gado em parceria ou o mantém em área de terceiro, a prova docu­men­tal da propri­e­dade dos animais e o reque­ri­mento admi­nis­tra­tivo imediato de resti­tui­ção fazem a diferença. No caso, contrato de parceria, título de crédito rural e compro­van­tes de vacinação demons­tra­ram a titu­la­ri­dade do rebanho.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.