Jurisprudência comentada ·
Bem de terceiro apreendido em fiscalização ambiental: o proprietário precisa ter a chance de provar a boa-fé.
A Sexta Turma do TRF1 exigiu contraditório antes da destinação do bem apreendido e afastou a responsabilidade objetiva na esfera administrativa ambiental.
Por Almino Júnior
A apreensão de bens usados em infração ambiental é instrumento legítimo do poder de polícia. O que ela não autoriza é punir, sem ouvir, quem não cometeu a infração.
O caso, em tese.
Uma apreensão do Ibama alcançou 945 cabeças de gado na propriedade de um produtor autuado por infração ambiental. Parte do rebanho não era dele: pertencia a terceiro, que o havia entregue em contrato de parceria pecuária, com 600 vacas e 10 touros da raça nelore. O dono do rebanho não figurava no auto de infração, pediu a devolução na via administrativa e não obteve resposta. A sentença manteve o termo de apreensão.
O que o tribunal decidiu.
Em março de 2025, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade e sob relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, deu provimento à apelação e condenou o Ibama a devolver os animais comprovadamente pertencentes ao autor, com conversão em perdas e danos caso já tivessem sido destinados, em valor a apurar na liquidação.
Contraditório antes da destinação.
O acórdão parte do art. 101 do Decreto n. 6.514/2008, que autoriza a apreensão como medida administrativa, e adota a orientação do STJ no AREsp 1.084.396/RO, relator o ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19 de setembro de 2019: tratando-se de bem de terceiro, a autoridade deve oportunizar ao proprietário a prova da boa-fé antes de decidir sobre a destinação.
A inércia da autarquia diante do pedido administrativo de restituição foi tida como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. E facultar a impugnação do termo a um dos autuados, e não ao proprietário do bem, não atende ao devido processo legal.
Boa-fé e culpabilidade.
A Turma considerou comprovada a boa-fé: quando o contrato de parceria foi firmado, a área onde o gado ficou não estava embargada, e não era razoável exigir do proprietário que previsse o embargo futuro.
Acrescentou que a responsabilidade administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade, com exigência de conduta do transgressor, elemento subjetivo e nexo causal. Impor ao dono do rebanho, que não foi autuado, as consequências da infração de outrem equivaleria a responsabilizá-lo objetivamente, o que não se admite nessa esfera.
O alcance prático.
Para quem entrega gado em parceria ou o mantém em área de terceiro, a prova documental da propriedade dos animais e o requerimento administrativo imediato de restituição fazem a diferença. No caso, contrato de parceria, título de crédito rural e comprovantes de vacinação demonstraram a titularidade do rebanho.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
