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Jurisprudência comentada ·

Empresa não pode sofrer efeitos de cautelar imposta a sócios.

A Quarta Turma do TRF1 revogou a proibição de contratar com o Poder Público que alcançava, por via reflexa, a empresa de um inves­ti­gado.

Por Almino Júnior

Medida cautelar penal recai sobre a pessoa inves­ti­gada. Estendê-la à empresa da qual ela é sócia exige mais do que a relação soci­e­tá­ria.

O caso, em tese.

Em inves­ti­ga­ção sobre fraude em lici­ta­ções para forne­ci­mento de medi­ca­men­tos, um empre­sá­rio teve a prisão revogada e subs­ti­tu­ída por medidas caute­la­res. Entre elas, a proibição de a empresa da qual era sócio contratar com o Poder Público.

O que o tribunal decidiu.

Conforme noticiado pelo Consultor Jurídico em 24 de maio de 2022, a Quarta Turma do TRF1, por unani­mi­dade e sob relatoria do desem­bar­ga­dor federal Néviton Guedes, concedeu habeas corpus e revogou a proibição imposta à empresa.

Personalidade jurídica autônoma.

Para o relator, a pessoa jurídica tem perso­na­li­dade própria, autônoma e diversa da de seus sócios, e não pode ter direitos funda­men­tais restrin­gi­dos por decisão dirigida ao sócio propri­e­tá­rio. O julga­mento levou em conta, ainda, que o comando da empresa havia sido conferido a outro admi­nis­tra­dor.

O alcance prático.

Medidas caute­la­res diversas da prisão precisam guardar relação com a pessoa a quem são impostas e com o risco que pretendem evitar. Quando a restrição alcança a atividade econômica da empresa sem funda­mento próprio que a justi­fi­que, há ilega­li­dade atacável, e a demons­tra­ção de que a gestão já está em outras mãos reforça a tese.

Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2022. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

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Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.