Ir para o conteúdo

Jurisprudência comentada ·

Cumular proventos e vencimentos não é acumular cargos, e não autoriza cassar a aposentadoria.

A Primeira Turma do TRF1 separou duas vedações que a Admi­nis­tra­ção costuma tratar como uma só, e daí extraiu a nulidade da pena­li­dade.

Por Almino Júnior

Servidor aposen­tado que volta a exercer cargo público em outro ente não acumula cargos. Acumula remu­ne­ra­ções. A diferença parece de nomen­cla­tura, mas decide o destino da aposen­ta­do­ria.

O caso, em tese.

Uma servidora federal aposen­tada passou a exercer cargos em outros entes públicos. Em processo admi­nis­tra­tivo disci­pli­nar, a Admi­nis­tra­ção enquadrou a situação como acumu­la­ção ilegal de cargos e cassou sua aposen­ta­do­ria. A sentença manteve o ato.

O que o tribunal decidiu.

Em fevereiro de 2024, a Primeira Turma do TRF1, por unani­mi­dade e sob relatoria do desem­bar­ga­dor federal Morais da Rocha, deu provi­mento à apelação, anulou a cassação e deter­mi­nou o resta­be­le­ci­mento dos proventos, com defe­ri­mento de tutela recursal.

Duas vedações, duas consequências.

A Cons­ti­tui­ção proíbe, ressal­va­das exceções pontuais, a acumu­la­ção de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI). Coisa diversa é a percepção simul­tâ­nea de proventos de aposen­ta­do­ria e de venci­men­tos, vedada de forma expressa apenas a partir da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal n. 20/1998, que incluiu o § 10 no art. 37.

No plano disci­pli­nar, a Lei n. 8.112/1990 pune com demissão a acumu­la­ção ilegal de cargos (art. 132). Não há, porém, previsão sanci­o­na­tó­ria corres­pon­dente para a cumulação de remu­ne­ra­ções. Nas palavras do acórdão, a situação pode ser incons­ti­tu­ci­o­nal, mas não encontra sanção no campo disci­pli­nar.

Legalidade estrita.

Sem infração disci­pli­nar tipi­fi­cada, não há pena­li­dade. A Turma quali­fi­cou a cassação como ato praticado fora das atri­bui­ções legais, com excesso de compe­tên­cia, em ofensa à lega­li­dade estrita que rege a Admi­nis­tra­ção.

O controle judicial do processo disci­pli­nar não alcança o mérito admi­nis­tra­tivo, lembrou o relator. Alcança, porém, a lega­li­dade do ato, e foi nesse campo que a pena­li­dade caiu.

O alcance prático.

Antes de discutir prazos, boa-fé ou propor­ci­o­na­li­dade, a defesa em processo disci­pli­nar deve conferir o enqua­dra­mento: qual conduta foi descrita e qual dispo­si­tivo a pune. Quando a Admi­nis­tra­ção aplica a sanção de uma infração a fato que corres­ponde a outra, sem pena própria, o problema não é de dosi­me­tria. É de ausência de base legal.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.