Jurisprudência comentada ·
Cumular proventos e vencimentos não é acumular cargos, e não autoriza cassar a aposentadoria.
A Primeira Turma do TRF1 separou duas vedações que a Administração costuma tratar como uma só, e daí extraiu a nulidade da penalidade.
Por Almino Júnior
Servidor aposentado que volta a exercer cargo público em outro ente não acumula cargos. Acumula remunerações. A diferença parece de nomenclatura, mas decide o destino da aposentadoria.
O caso, em tese.
Uma servidora federal aposentada passou a exercer cargos em outros entes públicos. Em processo administrativo disciplinar, a Administração enquadrou a situação como acumulação ilegal de cargos e cassou sua aposentadoria. A sentença manteve o ato.
O que o tribunal decidiu.
Em fevereiro de 2024, a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade e sob relatoria do desembargador federal Morais da Rocha, deu provimento à apelação, anulou a cassação e determinou o restabelecimento dos proventos, com deferimento de tutela recursal.
Duas vedações, duas consequências.
A Constituição proíbe, ressalvadas exceções pontuais, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI). Coisa diversa é a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de vencimentos, vedada de forma expressa apenas a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, que incluiu o § 10 no art. 37.
No plano disciplinar, a Lei n. 8.112/1990 pune com demissão a acumulação ilegal de cargos (art. 132). Não há, porém, previsão sancionatória correspondente para a cumulação de remunerações. Nas palavras do acórdão, a situação pode ser inconstitucional, mas não encontra sanção no campo disciplinar.
Legalidade estrita.
Sem infração disciplinar tipificada, não há penalidade. A Turma qualificou a cassação como ato praticado fora das atribuições legais, com excesso de competência, em ofensa à legalidade estrita que rege a Administração.
O controle judicial do processo disciplinar não alcança o mérito administrativo, lembrou o relator. Alcança, porém, a legalidade do ato, e foi nesse campo que a penalidade caiu.
O alcance prático.
Antes de discutir prazos, boa-fé ou proporcionalidade, a defesa em processo disciplinar deve conferir o enquadramento: qual conduta foi descrita e qual dispositivo a pune. Quando a Administração aplica a sanção de uma infração a fato que corresponde a outra, sem pena própria, o problema não é de dosimetria. É de ausência de base legal.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
