Jurisprudência comentada ·
Homicídio no trânsito: STJ mantém afastado o dolo eventual e o caso fora do júri.
Quando o tribunal de origem conclui, pela prova, que não há dolo eventual, o recurso do Ministério Público esbarra no reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por Almino Júnior
Embriaguez e velocidade excessiva não se presumem. São fatos que precisam estar provados para que um homicídio no trânsito deixe de ser tratado como culposo e vá a júri.
O caso, em tese.
Condutora envolvida em atropelamento fatal foi denunciada por homicídio com dolo eventual, sob a acusação de dirigir sob efeito de álcool e acima da velocidade permitida. O tribunal estadual entendeu não haver prova contundente de embriaguez nem de alta velocidade e manteve a imputação como homicídio culposo, fora da competência do júri.
O que o tribunal decidiu.
Conforme noticiado pelo GC Notícias em 10 de maio de 2025, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento a agravo regimental do Ministério Público e manteve o acórdão estadual.
Dolo eventual é questão de prova.
Para o relator, o acórdão recorrido examinou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu não caracterizado o dolo eventual. Chegar a conclusão diversa exigiria ir além do que consta no acórdão e reavaliar provas, o que a Súmula 7 do STJ veda.
O alcance prático.
Nos casos de trânsito, a disputa sobre dolo eventual se decide nas instâncias ordinárias, onde a prova é produzida e valorada. Fixada a moldura fática pelo tribunal de origem, a discussão em recurso especial fica restrita à qualificação jurídica dos fatos afirmados no acórdão.
Para a defesa, isso significa investir na instrução: é ali que se demonstra a ausência de elementos concretos de embriaguez ou de velocidade, e é essa conclusão, uma vez firmada, que o STJ preserva.
Fonte: GC Notícias, 10 de maio de 2025. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
