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Jurisprudência comentada ·

Homicídio no trânsito: STJ mantém afastado o dolo eventual e o caso fora do júri.

Quando o tribunal de origem conclui, pela prova, que não há dolo eventual, o recurso do Minis­té­rio Público esbarra no reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.

Por Almino Júnior

Embri­a­guez e velo­ci­dade excessiva não se presumem. São fatos que precisam estar provados para que um homicídio no trânsito deixe de ser tratado como culposo e vá a júri.

O caso, em tese.

Condutora envolvida em atro­pe­la­mento fatal foi denun­ci­ada por homicídio com dolo eventual, sob a acusação de dirigir sob efeito de álcool e acima da velo­ci­dade permitida. O tribunal estadual entendeu não haver prova contun­dente de embri­a­guez nem de alta velo­ci­dade e manteve a imputação como homicídio culposo, fora da compe­tên­cia do júri.

O que o tribunal decidiu.

Conforme noticiado pelo GC Notícias em 10 de maio de 2025, a Quinta Turma do STJ, por unani­mi­dade e sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, negou provi­mento a agravo regi­men­tal do Minis­té­rio Público e manteve o acórdão estadual.

Dolo eventual é questão de prova.

Para o relator, o acórdão recorrido examinou minu­ci­o­sa­mente o conjunto proba­tó­rio e concluiu não carac­te­ri­zado o dolo eventual. Chegar a conclusão diversa exigiria ir além do que consta no acórdão e reavaliar provas, o que a Súmula 7 do STJ veda.

O alcance prático.

Nos casos de trânsito, a disputa sobre dolo eventual se decide nas instân­cias ordi­ná­rias, onde a prova é produzida e valorada. Fixada a moldura fática pelo tribunal de origem, a discussão em recurso especial fica restrita à quali­fi­ca­ção jurídica dos fatos afirmados no acórdão.

Para a defesa, isso significa investir na instrução: é ali que se demonstra a ausência de elementos concretos de embri­a­guez ou de velo­ci­dade, e é essa conclusão, uma vez firmada, que o STJ preserva.

Fonte: GC Notícias, 10 de maio de 2025. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.