Jurisprudência comentada ·
Disputa de posse sobre gleba pública federal: a competência é da Justiça Federal, ainda que afastada a área indígena.
A Sexta Turma do TRF1 reconheceu que o interesse federal numa disputa de posse pode subsistir pela titularidade da União sobre a gleba, mesmo depois de afastada a sobreposição a território indígena.
Por Almino Júnior
Quando uma disputa entre particulares envolve área que pode pertencer à União, a pergunta sobre quem julga precede qualquer outra. E a resposta não se esgota no primeiro fundamento federal que desaparece do processo.
O caso, em tese.
Em ação de imissão na posse entre particulares, a FUNAI apontou sobreposição de parte da área a território indígena. Com a renúncia dos autores a essa porção, o juízo federal entendeu desaparecido o interesse federal e remeteu o processo à Justiça Estadual.
O que o tribunal decidiu.
Em 2025, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade e sob relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, deu provimento ao agravo de instrumento e declarou a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
O interesse federal que permaneceu.
A perícia judicial constatou que a área disputada estava inserida em gleba de domínio da União, e ofício do órgão federal de regularização fundiária na Amazônia Legal confirmou a sobreposição. O INCRA, por sua vez, afirmou tratar-se de área passível de reforma agrária, com pedido de regularização em curso, e requereu o provimento do recurso.
Para a Turma, a intervenção da autarquia não era meramente anômala: havia interesse jurídico próprio, e a renúncia à porção indígena não afastava a titularidade da União sobre a gleba.
O fundamento normativo.
O acórdão apoiou a conclusão no art. 109, I, da Constituição e nas Súmulas 150 e 637 do STJ. A primeira reserva à Justiça Federal a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo. A segunda reconhece a legitimidade do ente público para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares.
O alcance prático.
Em disputas fundiárias na Amazônia Legal, o levantamento da cadeia dominial e da situação da área perante a União e o INCRA deve anteceder a discussão sobre a posse. Um fundamento federal que desaparece não encerra, por si, a competência federal quando outro, igualmente sólido, permanece nos autos.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
