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Jurisprudência comentada ·

Disputa de posse sobre gleba pública federal: a competência é da Justiça Federal, ainda que afastada a área indígena.

A Sexta Turma do TRF1 reco­nhe­ceu que o interesse federal numa disputa de posse pode subsistir pela titu­la­ri­dade da União sobre a gleba, mesmo depois de afastada a sobre­po­si­ção a terri­tó­rio indígena.

Por Almino Júnior

Quando uma disputa entre parti­cu­la­res envolve área que pode pertencer à União, a pergunta sobre quem julga precede qualquer outra. E a resposta não se esgota no primeiro funda­mento federal que desa­pa­rece do processo.

O caso, em tese.

Em ação de imissão na posse entre parti­cu­la­res, a FUNAI apontou sobre­po­si­ção de parte da área a terri­tó­rio indígena. Com a renúncia dos autores a essa porção, o juízo federal entendeu desa­pa­re­cido o interesse federal e remeteu o processo à Justiça Estadual.

O que o tribunal decidiu.

Em 2025, a Sexta Turma do TRF1, por unani­mi­dade e sob relatoria da desem­bar­ga­dora federal Kátia Balbino, deu provi­mento ao agravo de instru­mento e declarou a compe­tên­cia da Justiça Federal para julgar a ação.

O interesse federal que permaneceu.

A perícia judicial constatou que a área disputada estava inserida em gleba de domínio da União, e ofício do órgão federal de regu­la­ri­za­ção fundiária na Amazônia Legal confirmou a sobre­po­si­ção. O INCRA, por sua vez, afirmou tratar-se de área passível de reforma agrária, com pedido de regu­la­ri­za­ção em curso, e requereu o provi­mento do recurso.

Para a Turma, a inter­ven­ção da autarquia não era meramente anômala: havia interesse jurídico próprio, e a renúncia à porção indígena não afastava a titu­la­ri­dade da União sobre a gleba.

O fundamento normativo.

O acórdão apoiou a conclusão no art. 109, I, da Cons­ti­tui­ção e nas Súmulas 150 e 637 do STJ. A primeira reserva à Justiça Federal a decisão sobre a exis­tên­cia de interesse jurídico que justi­fi­que a presença da União, de suas autar­quias ou empresas públicas no processo. A segunda reconhece a legi­ti­mi­dade do ente público para intervir, inci­den­tal­mente, na ação posses­só­ria entre parti­cu­la­res.

O alcance prático.

Em disputas fundiá­rias na Amazônia Legal, o levan­ta­mento da cadeia dominial e da situação da área perante a União e o INCRA deve anteceder a discussão sobre a posse. Um funda­mento federal que desa­pa­rece não encerra, por si, a compe­tên­cia federal quando outro, igual­mente sólido, permanece nos autos.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.