Jurisprudência comentada ·
TRF1 suspende intervenção estadual em concessionária de fibra óptica e reconduz a administração.
Na intervenção em concessão, quem assume a operação precisa ter as habilitações que a atividade exige.
Por Almino Júnior
A intervenção em concessão é medida excepcional, voltada a assegurar a adequada prestação do serviço. Justamente por isso, ela não dispensa as exigências técnicas que a atividade impõe a quem a opera.
O caso, em tese.
O Estado decretou intervenção em sociedade de propósito específico responsável pela construção, manutenção e operação da infraestrutura de fibra óptica que atende órgãos públicos estaduais, com o afastamento de administradores e responsáveis técnicos. A concessionária pediu liminar para suspender a medida.
O que foi decidido.
Conforme noticiado pelo Cidadeverde.com em 26 de janeiro de 2024, decisão liminar proferida no TRF1 suspendeu a intervenção e determinou o retorno dos administradores e responsáveis técnicos afastados. O Estado anunciou que adotaria as medidas judiciais cabíveis.
Habilitação técnica de quem opera.
Entre os fundamentos, a decisão registrou que os agentes públicos designados pelo interventor para a comissão administrativa não tinham registro nos conselhos técnicos necessários e, por isso, não podiam desempenhar atividades privativas de engenheiros nem responder tecnicamente pela operação.
A decisão considerou também o argumento da concessionária de que o afastamento de sua equipe vinha causando prejuízos capazes de comprometer o próprio fornecimento de telecomunicações.
O alcance prático.
Em disputas sobre intervenção em concessões, a análise não se limita à existência de motivo para intervir. Alcança também a forma de execução da medida: quem assume a operação, com que habilitação e com que efeito sobre a continuidade do serviço. Trata-se de decisão liminar, de caráter provisório.
Fonte: Cidadeverde.com, 26 de janeiro de 2024. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
