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Jurisprudência comentada ·

TRF1 suspende intervenção estadual em concessionária de fibra óptica e reconduz a administração.

Na inter­ven­ção em concessão, quem assume a operação precisa ter as habi­li­ta­ções que a atividade exige.

Por Almino Júnior

A inter­ven­ção em concessão é medida excep­ci­o­nal, voltada a assegurar a adequada prestação do serviço. Justa­mente por isso, ela não dispensa as exigên­cias técnicas que a atividade impõe a quem a opera.

O caso, em tese.

O Estado decretou inter­ven­ção em sociedade de propósito espe­cí­fico respon­sá­vel pela cons­tru­ção, manu­ten­ção e operação da infra­es­tru­tura de fibra óptica que atende órgãos públicos estaduais, com o afas­ta­mento de admi­nis­tra­do­res e respon­sá­veis técnicos. A conces­si­o­ná­ria pediu liminar para suspender a medida.

O que foi decidido.

Conforme noticiado pelo Cida­de­verde.com em 26 de janeiro de 2024, decisão liminar proferida no TRF1 suspendeu a inter­ven­ção e deter­mi­nou o retorno dos admi­nis­tra­do­res e respon­sá­veis técnicos afastados. O Estado anunciou que adotaria as medidas judiciais cabíveis.

Habilitação técnica de quem opera.

Entre os funda­men­tos, a decisão registrou que os agentes públicos desig­na­dos pelo inter­ven­tor para a comissão admi­nis­tra­tiva não tinham registro nos conselhos técnicos neces­sá­rios e, por isso, não podiam desem­pe­nhar ativi­da­des priva­ti­vas de enge­nhei­ros nem responder tecni­ca­mente pela operação.

A decisão consi­de­rou também o argumento da conces­si­o­ná­ria de que o afas­ta­mento de sua equipe vinha causando prejuízos capazes de compro­me­ter o próprio forne­ci­mento de tele­co­mu­ni­ca­ções.

O alcance prático.

Em disputas sobre inter­ven­ção em conces­sões, a análise não se limita à exis­tên­cia de motivo para intervir. Alcança também a forma de execução da medida: quem assume a operação, com que habi­li­ta­ção e com que efeito sobre a conti­nui­dade do serviço. Trata-se de decisão liminar, de caráter provi­só­rio.

Fonte: Cidadeverde.com, 26 de janeiro de 2024. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.