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Jurisprudência comentada ·

Organização criminosa: STJ tranca ação penal por fato anterior à Lei 12.850/2013.

O crime de integrar orga­ni­za­ção criminosa não alcança condutas ante­ri­o­res à lei que o tipificou.

Por Almino Júnior

Não há crime sem lei anterior que o defina. O princípio é elementar, mas a denúncia que o descon­si­dera nem sempre é barrada na origem.

O caso, em tese.

Em ação penal sobre desvio de recursos públicos estaduais, um empre­sá­rio foi denun­ci­ado, entre outros crimes, por integrar orga­ni­za­ção criminosa, com base em fatos ante­ri­o­res à vigência da Lei n. 12.850/2013. O habeas corpus impetrado no tribunal estadual foi negado.

O que o tribunal decidiu.

Conforme noticiado pela Gazeta Digital em 15 de dezembro de 2016, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu recurso em habeas corpus para trancar parci­al­mente a ação penal, apenas quanto ao crime de orga­ni­za­ção criminosa. As demais impu­ta­ções seguiram.

Atipicidade pela anterioridade.

A tese acolhida foi a de atipi­ci­dade: o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, que tipifica o crime de promover, cons­ti­tuir, financiar ou integrar orga­ni­za­ção criminosa, não alcança fatos ante­ri­o­res à sua vigência. A garantia tem assento no art. 5º, XXXIX e XL, da Cons­ti­tui­ção: não há crime sem lei anterior que o defina, e a lei penal não retroage, salvo para bene­fi­ciar o réu.

O alcance prático.

Denúncias por orga­ni­za­ção criminosa em inves­ti­ga­ções longas costumam abranger fatos de períodos distintos. A deli­mi­ta­ção temporal de cada conduta, confron­tada com a vigência da Lei n. 12.850/2013, pode reduzir a acusação já na via do habeas corpus, sem exame apro­fun­dado de provas, porque a questão é de tipi­ci­dade.

O tran­ca­mento alcança o tipo novo. Fatos ante­ri­o­res podem, em tese, ser exami­na­dos à luz da redação então vigente do art. 288 do Código Penal, o que também deve entrar no cálculo da defesa.

Fonte: Gazeta Digital, 15 de dezembro de 2016. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.