Jurisprudência comentada ·
Organização criminosa: STJ tranca ação penal por fato anterior à Lei 12.850/2013.
O crime de integrar organização criminosa não alcança condutas anteriores à lei que o tipificou.
Por Almino Júnior
Não há crime sem lei anterior que o defina. O princípio é elementar, mas a denúncia que o desconsidera nem sempre é barrada na origem.
O caso, em tese.
Em ação penal sobre desvio de recursos públicos estaduais, um empresário foi denunciado, entre outros crimes, por integrar organização criminosa, com base em fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.850/2013. O habeas corpus impetrado no tribunal estadual foi negado.
O que o tribunal decidiu.
Conforme noticiado pela Gazeta Digital em 15 de dezembro de 2016, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu recurso em habeas corpus para trancar parcialmente a ação penal, apenas quanto ao crime de organização criminosa. As demais imputações seguiram.
Atipicidade pela anterioridade.
A tese acolhida foi a de atipicidade: o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, que tipifica o crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, não alcança fatos anteriores à sua vigência. A garantia tem assento no art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição: não há crime sem lei anterior que o defina, e a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
O alcance prático.
Denúncias por organização criminosa em investigações longas costumam abranger fatos de períodos distintos. A delimitação temporal de cada conduta, confrontada com a vigência da Lei n. 12.850/2013, pode reduzir a acusação já na via do habeas corpus, sem exame aprofundado de provas, porque a questão é de tipicidade.
O trancamento alcança o tipo novo. Fatos anteriores podem, em tese, ser examinados à luz da redação então vigente do art. 288 do Código Penal, o que também deve entrar no cálculo da defesa.
Fonte: Gazeta Digital, 15 de dezembro de 2016. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
