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Jurisprudência comentada ·

STJ afasta pronúncia apoiada apenas em elementos do inquérito.

Confissão extra­ju­di­cial desmen­tida em juízo e relatos indiretos não bastam para levar o acusado ao Tribunal do Júri.

Por Almino Júnior

A pronúncia não exige certeza, mas exige prova. E prova, para esse fim, é a que passou pelo contra­di­tó­rio, não a que ficou no inquérito e foi desmen­tida diante do juiz.

O caso, em tese.

Acusado de ser mandante de homicídio quali­fi­cado foi pronun­ci­ado com base na confissão extra­ju­di­cial de um corréu e em decla­ra­ções de um infor­mante, ambas colhidas na fase policial. Em juízo, o corréu negou o crime e afirmou ter confes­sado sob tortura ou orien­ta­ção policial; o infor­mante se retratou, dizendo ter assinado decla­ra­ções prontas por medo de ser preso. O tribunal estadual manteve a pronúncia.

O que o tribunal decidiu.

Conforme noticiado pelo Fatos de Mato Grosso em 27 de janeiro de 2026, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, não conheceu do habeas corpus, por ser subs­ti­tu­tivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, diante de flagrante ilega­li­dade, para despro­nun­ciar o acusado.

Prova do inquérito e prova do processo.

A decisão aplicou a exigência de que a pronúncia se apoie em indícios de autoria confir­ma­dos em juízo. Elementos colhidos apenas na inves­ti­ga­ção, depois desmen­ti­dos sob contra­di­tó­rio, não sustentam a submissão ao júri. A defesa invocou o art. 155 do Código de Processo Penal, que impede a funda­men­ta­ção exclusiva em elementos infor­ma­ti­vos da inves­ti­ga­ção.

O relator registrou ainda que o chamado in dubio pro societate não serve para suprir lacuna proba­tó­ria quando tudo o que se tem vem da fase inqui­si­to­rial.

Motivo não é autoria.

O depoi­mento judicial da viúva da vítima menci­o­nava negócios e uma dívida relevante entre a vítima e o acusado, mas não o apontava como autor ou partícipe. Para o relator, possível motivo não se confunde com indício de autoria, e o réu não pode ser levado a júri com base em comen­tá­rios, ilações ou circuns­tân­cias ante­ri­o­res ao crime.

O alcance prático.

Na defesa em processos do júri, o confronto entre o que foi dito na delegacia e o que se confirmou em juízo deve ser feito já na impug­na­ção da pronúncia. Quando os indícios de autoria dependem só da fase policial, há ilega­li­dade que o STJ reconhece inclusive de ofício, mesmo em habeas corpus que não seria conhecido.

Vale lembrar que a impro­nún­cia não encerra defi­ni­ti­va­mente a questão: enquanto não extinta a puni­bi­li­dade, nova denúncia pode ser oferecida se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Fonte: Fatos de Mato Grosso, 27 de janeiro de 2026. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.