Jurisprudência comentada ·
STJ afasta pronúncia apoiada apenas em elementos do inquérito.
Confissão extrajudicial desmentida em juízo e relatos indiretos não bastam para levar o acusado ao Tribunal do Júri.
Por Almino Júnior
A pronúncia não exige certeza, mas exige prova. E prova, para esse fim, é a que passou pelo contraditório, não a que ficou no inquérito e foi desmentida diante do juiz.
O caso, em tese.
Acusado de ser mandante de homicídio qualificado foi pronunciado com base na confissão extrajudicial de um corréu e em declarações de um informante, ambas colhidas na fase policial. Em juízo, o corréu negou o crime e afirmou ter confessado sob tortura ou orientação policial; o informante se retratou, dizendo ter assinado declarações prontas por medo de ser preso. O tribunal estadual manteve a pronúncia.
O que o tribunal decidiu.
Conforme noticiado pelo Fatos de Mato Grosso em 27 de janeiro de 2026, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, para despronunciar o acusado.
Prova do inquérito e prova do processo.
A decisão aplicou a exigência de que a pronúncia se apoie em indícios de autoria confirmados em juízo. Elementos colhidos apenas na investigação, depois desmentidos sob contraditório, não sustentam a submissão ao júri. A defesa invocou o art. 155 do Código de Processo Penal, que impede a fundamentação exclusiva em elementos informativos da investigação.
O relator registrou ainda que o chamado in dubio pro societate não serve para suprir lacuna probatória quando tudo o que se tem vem da fase inquisitorial.
Motivo não é autoria.
O depoimento judicial da viúva da vítima mencionava negócios e uma dívida relevante entre a vítima e o acusado, mas não o apontava como autor ou partícipe. Para o relator, possível motivo não se confunde com indício de autoria, e o réu não pode ser levado a júri com base em comentários, ilações ou circunstâncias anteriores ao crime.
O alcance prático.
Na defesa em processos do júri, o confronto entre o que foi dito na delegacia e o que se confirmou em juízo deve ser feito já na impugnação da pronúncia. Quando os indícios de autoria dependem só da fase policial, há ilegalidade que o STJ reconhece inclusive de ofício, mesmo em habeas corpus que não seria conhecido.
Vale lembrar que a impronúncia não encerra definitivamente a questão: enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser oferecida se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Fonte: Fatos de Mato Grosso, 27 de janeiro de 2026. O conteúdo da matéria é de responsabilidade do veículo.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
