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Jurisprudência comentada ·

Súmula Vinculante 14: o acesso da defesa alcança tudo o que já está documentado na investigação.

O STF reafirmou que negar à defesa vista e cópia do que já foi docu­men­tado exige motivo concreto, e que o rótulo de sigilo, sozinho, não basta.

Por Almino Júnior

Sigilo de inves­ti­ga­ção protege a dili­gên­cia que ainda vai acontecer. Não protege o que já está nos autos contra os olhos de quem está sendo inves­ti­gado.

O caso, em tese.

Inves­ti­ga­dos souberam que o Minis­té­rio Público havia requi­si­tado à Polícia Militar foto­gra­fias indi­vi­du­ais deles, em proce­di­mento marcado como sigiloso. Pediram vista e cópia do que já constava dos autos e receberam apenas uma resposta padro­ni­zada. O habeas corpus impetrado no tribunal estadual não chegou a ser conhecido.

O que o STF decidiu.

Em 25 de março de 2024, o ministro André Mendonça julgou parci­al­mente proce­dente a recla­ma­ção e deter­mi­nou ao órgão do Minis­té­rio Público que viabi­li­zasse à defesa o acesso ao inteiro teor do que estivesse docu­men­tado no proce­di­mento, ressal­va­das apenas eventuais dili­gên­cias sigilosas em curso.

O alcance da Súmula Vinculante 14.

O enunciado assegura ao defensor, no interesse do repre­sen­tado, acesso amplo aos elementos de prova já docu­men­ta­dos em proce­di­mento inves­ti­ga­tó­rio, naquilo que diga respeito ao exercício do direito de defesa. A decisão constatou não haver motivo justi­fi­cá­vel para a recusa, obser­vando que o proce­di­mento já se arrastava por tempo mais do que sufi­ci­ente para a definição sobre a exis­tên­cia de indícios.

Foi lembrado prece­dente da Corte segundo o qual nada respalda ocultar do próprio envolvido os dados contidos em proce­di­mento inves­ti­ga­tivo, pouco impor­tando eventual sigilo do que está docu­men­tado (Rcl 31.213/SP, relator o ministro Marco Aurélio, julgada em 11 de outubro de 2018).

O limite da reclamação.

Quanto ao tribunal estadual, o pedido foi rejeitado. Como o habeas corpus não chegou a ser conhecido, não houve exame de mérito, e a recla­ma­ção não serve de sucedâneo recursal, conforme prece­den­tes citados na própria decisão.

O alcance prático.

Na defesa em inves­ti­ga­ções, o pedido de vista e cópia deve ser forma­li­zado e datado: é a recusa, ou o silêncio, que abre a via da recla­ma­ção. E é preciso delimitar bem o objeto, porque a Súmula Vincu­lante 14 garante o acesso ao que já está docu­men­tado, não o acom­pa­nha­mento de dili­gên­cias em andamento. Essa fronteira costuma decidir o caso.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.