Jurisprudência comentada ·
Súmula Vinculante 14: o acesso da defesa alcança tudo o que já está documentado na investigação.
O STF reafirmou que negar à defesa vista e cópia do que já foi documentado exige motivo concreto, e que o rótulo de sigilo, sozinho, não basta.
Por Almino Júnior
Sigilo de investigação protege a diligência que ainda vai acontecer. Não protege o que já está nos autos contra os olhos de quem está sendo investigado.
O caso, em tese.
Investigados souberam que o Ministério Público havia requisitado à Polícia Militar fotografias individuais deles, em procedimento marcado como sigiloso. Pediram vista e cópia do que já constava dos autos e receberam apenas uma resposta padronizada. O habeas corpus impetrado no tribunal estadual não chegou a ser conhecido.
O que o STF decidiu.
Em 25 de março de 2024, o ministro André Mendonça julgou parcialmente procedente a reclamação e determinou ao órgão do Ministério Público que viabilizasse à defesa o acesso ao inteiro teor do que estivesse documentado no procedimento, ressalvadas apenas eventuais diligências sigilosas em curso.
O alcance da Súmula Vinculante 14.
O enunciado assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, naquilo que diga respeito ao exercício do direito de defesa. A decisão constatou não haver motivo justificável para a recusa, observando que o procedimento já se arrastava por tempo mais do que suficiente para a definição sobre a existência de indícios.
Foi lembrado precedente da Corte segundo o qual nada respalda ocultar do próprio envolvido os dados contidos em procedimento investigativo, pouco importando eventual sigilo do que está documentado (Rcl 31.213/SP, relator o ministro Marco Aurélio, julgada em 11 de outubro de 2018).
O limite da reclamação.
Quanto ao tribunal estadual, o pedido foi rejeitado. Como o habeas corpus não chegou a ser conhecido, não houve exame de mérito, e a reclamação não serve de sucedâneo recursal, conforme precedentes citados na própria decisão.
O alcance prático.
Na defesa em investigações, o pedido de vista e cópia deve ser formalizado e datado: é a recusa, ou o silêncio, que abre a via da reclamação. E é preciso delimitar bem o objeto, porque a Súmula Vinculante 14 garante o acesso ao que já está documentado, não o acompanhamento de diligências em andamento. Essa fronteira costuma decidir o caso.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
